DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2017
Convoca a 3ª Conferência Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica convocada a 3ª
Conferência Nacional de Educação - Conae, a ser realizada na
cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema "A
Consolidação do Sistema Nacional de Educação - SNE e o Plano
Nacional de Educação - PNE: monitoramento, avaliação e proposição
de políticas para a garantia do direito à educação de qualidade
social, pública, gratuita e laica".
§ 1º - A União, sob a
orientação do Ministério da Educação - MEC e observado o
disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
promoverá a realização da Conae, a ser precedida de conferências
municipais, distrital e estaduais, articuladas e coordenadas pelo
Fórum Nacional de Educação - FNE, nos termos do art. 6º da Lei nº
13.005, de 2014.
§ 2º - A etapa nacional da 3ª
Conae, a ser realizada em 2018, será precedida pelos seguintes
eventos:
II - conferências municipais ou
intermunicipais, a serem realizadas até o final do segundo semestre
de 2017, e
III - conferências estaduais e
distrital, a serem realizadas até o final do segundo semestre de
2018.
Art. 2º - As conferências
nacionais de educação serão realizadas com intervalo de até
quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PNE
vigente e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio
subsequente.
I - acompanhar e avaliar as
deliberações da Conae de 2014, verificar seus impactos e proceder
às atualizações necessárias;
II - avaliar a implementação do
PNE, com destaque específico ao cumprimento das metas e das
estratégias intermediárias, sem prescindir de uma análise global
do plano e;
III - avaliar a implementação
dos planos estaduais, distrital e municipais de educação, os
avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.
I - O PNE na articulação do
SNE: instituição, democratização, cooperação federativa, regime
de colaboração, avaliação e regulação da educação;
V - Planos decenais, SNE,
Educação e diversidade: democratização, direitos humanos, justiça
social e inclusão;
VI - Planos decenais, SNE e
políticas intersetoriais de desenvolvimento e Educação: cultura,
ciência, trabalho, meio ambiente, saúde, tecnologia e inovação;
VII - Planos decenais, SNE e
valorização dos profissionais da Educação: formação, carreira,
remuneração e condições de trabalho e saúde; e
Art. 5º - As diretrizes gerais e
organizativas para a realização da Conae serão elaboradas pelo MEC
e coordenadas pelo FNE, observado o disposto no art. 8º da Lei nº
13.005, de 2014.
I - coordenar, supervisionar e
promover a realização da Conae, observados os aspectos técnicos,
políticos e administrativos;
II - elaborar o regulamento geral
da Conae, o seu regimento e as orientações para as conferências
municipais, estaduais e distrital;
V - mobilizar e articular a
participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas
conferências municipais, estaduais, distrital e nacional;
VI - viabilizar a infraestrutura
necessária para a realização da Conae, com o suporte técnico e o
apoio financeiro da União, em regime de colaboração com os demais
entes federativos; e
Art. 7º - Para o cumprimento do
disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão ser incentivados a constituir fóruns
permanentes de educação, com o intuito de coordenar as conferências
municipais, estaduais e distrital e efetuar o acompanhamento da
execução do PNE e dos planos de educação, nos termos da Lei nº
13.005, de 2014.
Art. 8º - A supervisão e a
orientação das atividades de articulação e coordenação
dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014, serão exercidas
pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, que adotará
todas as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao fiel
atendimento dos objetivos da 3ª Conferência Nacional de Educação
contidos no art. 1º, bem como das atribuições especificadas no
art. 6º deste Decreto.
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