NÃO É, NA REALIDADE, COM AS NOSSAS TRADIÇÕES QUE NOS DEVEMOS EMBRIAGAR, MAS COM O NOSSO FUTURO – O BRILHANTE FUTURO QUE NOS AGUARDA, SE O SOUBERMOS PREPARAR
Anísio Spínola Teixeira (1900-1971)

terça-feira, 16 de maio de 2017

DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2017 DOU de 27/04/2017 (nº 80, Seção 1, pág. 19) Convoca a 3ª Conferência Nacional de Educação.

DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2017

DOU de 27/04/2017 (nº 80, Seção 1, pág. 19)
Convoca a 3ª Conferência Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica convocada a 3ª Conferência Nacional de Educação - Conae, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema "A Consolidação do Sistema Nacional de Educação - SNE e o Plano Nacional de Educação - PNE: monitoramento, avaliação e proposição de políticas para a garantia do direito à educação de qualidade social, pública, gratuita e laica".
§ 1º - A União, sob a orientação do Ministério da Educação - MEC e observado o disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da Conae, a ser precedida de conferências municipais, distrital e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.
§ 2º - A etapa nacional da 3ª Conae, a ser realizada em 2018, será precedida pelos seguintes eventos:
I - conferências livres, a serem realizadas no ano de 2017;
II - conferências municipais ou intermunicipais, a serem realizadas até o final do segundo semestre de 2017, e
III - conferências estaduais e distrital, a serem realizadas até o final do segundo semestre de 2018.
Art. 2º - As conferências nacionais de educação serão realizadas com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PNE vigente e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente.
Art. 3º - São objetivos específicos da Conae:
I - acompanhar e avaliar as deliberações da Conae de 2014, verificar seus impactos e proceder às atualizações necessárias;
II - avaliar a implementação do PNE, com destaque específico ao cumprimento das metas e das estratégias intermediárias, sem prescindir de uma análise global do plano e;
III - avaliar a implementação dos planos estaduais, distrital e municipais de educação, os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.
Art. 4º - O tema central da 3ª Conae será dividido nos seguintes eixos temáticos:
I - O PNE na articulação do SNE: instituição, democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e regulação da educação;
II - Planos decenais e SNE: qualidade, avaliação e regulação das políticas educacionais;
III - Planos decenais, SNE e gestão democrática: participação popular e controle social;
IV - Planos decenais, SNE e democratização da Educação: acesso, permanência e gestão;
V - Planos decenais, SNE, Educação e diversidade: democratização, direitos humanos, justiça social e inclusão;
VI - Planos decenais, SNE e políticas intersetoriais de desenvolvimento e Educação: cultura, ciência, trabalho, meio ambiente, saúde, tecnologia e inovação;
VII - Planos decenais, SNE e valorização dos profissionais da Educação: formação, carreira, remuneração e condições de trabalho e saúde; e
VIII - Planos decenais, SNE e financiamento da educação: gestão, transparência e controle social.
Art. 5º - As diretrizes gerais e organizativas para a realização da Conae serão elaboradas pelo MEC e coordenadas pelo FNE, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 6º - O FNE, na organização da Conae, terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da Conae, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II - elaborar o regulamento geral da Conae, o seu regimento e as orientações para as conferências municipais, estaduais e distrital;
III - elaborar o Documento Referência da Conae;
IV - elaborar a programação e a metodologia para sua operacionalização;
V - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências municipais, estaduais, distrital e nacional;
VI - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da Conae, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos; e
VII - elaborar propostas de divulgação e de estratégias de comunicação.
Art. 7º - Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser incentivados a constituir fóruns permanentes de educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital e efetuar o acompanhamento da execução do PNE e dos planos de educação, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 8º - A supervisão e a orientação das atividades de articulação e coordenação dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014, serão exercidas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, que adotará todas as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao fiel atendimento dos objetivos da 3ª Conferência Nacional de Educação contidos no art. 1º, bem como das atribuições especificadas no art. 6º deste Decreto.
Art. 9º - As despesas com a realização da 3ª Conae correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, respeitada sua capacidade financeira e em conformidade com a respectiva dotação orçamentária.
Art. 10 - Fica revogado o Decreto de 9 de maio de 2016.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Maria Helena Guimarães de Castro

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