LEI Nº 5215, DE 15 DE AGOSTO DE 2016.
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PASSO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Do Poder Executivo Municipal)
Publicado no Jornal "O Nacional" em 02/09/16.
Fl. 01/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Passo Fundo, órgão de controle social e monitoramento do Plano Municipal de Educação, integrante do Sistema Municipal de Ensino e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Pano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação de Passo Fundo atua de forma articulada e integrada ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação de Passo Fundo tem a finalidade de discutir, acompanhar a política educacional e coordenar o amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais com vistas à implementação do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - Congregar representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil com interesse e atuação educacional no município para discussão e acompanhamento do Plano Municipal de Educação.
II - Acompanhar e coordenar o processo de concepção, implementação e avaliação da política educacional no município, especialmente no que se refere ao monitoramento da execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
III - Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação, as Conferências Municipais de Educação, com garantia de ampla participação da sociedade.
IV - Acompanhar junto a Câmara Municipal de Vereadores a tramitação de projetos legislativos referentes à política de educação.
V - Articular junto a comunidade escolar e a sociedade em geral, no sentido de propor diagnóstico e indicadores de avaliação de impacto do currículo escolar, da qualidade do ensino, da violência na escola, da inclusão, da gestão democrática, do financiamento da educação, da valorização dos profissionais da educação, dentre outros temas relacionados à política educacional.
VI - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação é integrado por representantes titulares e suplentes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para mandato de três anos, admitida a recondução, conforme segue:
I - do Poder Executivo: sete representantes e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
- 03 (três) da Secretaria Municipal de Educação.
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento.
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.
- 01 (um da Secretaria Municipal de Finanças.
II - do Poder Legislativo: dois representantes e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
- 01 (um) da Comissão de Educação e Bem-Estar Social (CEBES).
- 01 (um) da Comissão de Legislação e Redação.
III - do Conselho Municipal de Educação: três representantes e seus respectivos suplentes.
IV - da Comunidade Escolar em geral: sete representantes e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
- 01 (um) representante de alunos da rede municipal de ensino.
- 01 (um) representante de alunos da rede estadual de ensino.
- 01 (um) representante de aluno da rede particular de ensino.
- 01 (um) representante de pais ou responsáveis de alunos da rede municipal de ensino.
- 01 (um) representante de pais ou responsáveis de alunos da rede estadual de ensino.
- 01 (um) representante de pais ou responsáveis de alunos da rede particular de ensino.
- 01 (um) representante de alunos das instituições de ensino superior.
V - da Sociedade Civil: 16 representantes e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
- 01 (um) representante sindical dos professores da rede municipal de ensino.
- 01 (um) representante sindical dos professores da rede estadual de ensino.
- 01 (um) representante sindical da rede particular de ensino.
- 01 (um) representante sindical dos trabalhadores da rede municipal de ensino.
- 01 (um) representante sindical dos trabalhadores da rede estadual de ensino.
- 01 (um) representante sindical dos trabalhadores da rede particular de ensino.
- 01 (um) representante dos diretores das escolas da rede municipal de ensino.
- 01 (um) representante dos diretores das escolas da rede estadual de ensino.
- 01 (um) representante dos diretores das escolas da rede particular de ensino.
- 01 (um) representante patronal das escolas da rede particular de ensino.
- 01 (um) representante das instituições de ensino superior .
- 01 (um) representante do Sistema "S".
- 01 (um) representante dos movimentos sociais e comunitários.
- 01 (um) representante de sindicatos ou associações de classe.
- 01 (um) representante de entidades ou organizações de promoção e defesa de direitos.
- 01 (um) representante de conselhos ou comissões paritárias.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum específico por seus pares, devendo ser eleito um como titular e outro como suplente.
§ 2º Sempre que se faça necessário, em função das especificidades dos temas debatidos, poderão ser convidados para participar no Fórum, especialistas ou representantes de entidades, conselhos, instituições, professores, diretores ou pesquisadores.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral.
II - Coordenação Colegiada.
III - Câmaras Temáticas.
§ 1º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação, possuindo as seguintes competências:
I - Eleger os membros da Coordenação Colegiada.
II - Elaborar e aprovar o Plano de Monitoramento e Avaliação do PME.
III - Participar ativamente do processo de mobilização e de organização das conferências de educação.
§ 2º A Coordenação Colegiada é a instância de execução das deliberações da Assembleia Geral, e é composta da seguinte forma:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação, dentre os indicados, o Secretário Municipal de Educação.
b) 03 (três) membros eleitos entre os integrantes do Fórum em Assembleia Geral.
§ 3º Compete à Coordenação Colegiada discutir, decidir e encaminhar as diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões, assembleias gerais, participar ativamente da organização das conferências, e demais atividades do Fórum Municipal.
§ 4º O Regimento Interno tratará da estrutura, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo fornecimento de suporte técnico, administrativo, financeiro, equipamentos e materiais necessários ao seu funcionamento com observância à disposição orçamentária .
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação se reunirá ordinariamente a cada três (03) meses ou extraordinariamente a requerimento da maioria dos seus membros ou da Coordenação Geral.
Art. 8º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá convocar as entidades da sociedade civil para eleição de seus representantes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação da presente Lei e deverá instalar o Fórum no prazo máximo 90 (noventa) dias após a sanção da mesma.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 15 de agosto de 2016.
LUCIANO PALMA DE AZEVEDO,
Prefeito Municipal. Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 02/09/2016
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